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Pacote Anticrime e execução penal unificada: STJ afasta a "lex tertia" e permite lei mais favorável por crime

Por Dr. Murillo Cezar de Oliveira Lima · 13 de agosto de 2026 · 5 min de leitura

Pacote Anticrime e execução penal unificada: STJ afasta a "lex tertia" e permite lei mais favorável por crime

Em julgamento de grande repercussão para a execução penal, a 3ª Seção do STJ firmou tese definitiva sobre a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em execuções penais unificadas que envolvem, simultaneamente, crimes comuns e hediondos. A decisão, consolidada no Tema 1354 de recursos repetitivos, representa vitória significativa para os condenados que cumprem penas unificadas sob regimes distintos.

O problema: a execução unificada e a "lei mais gravosa"

Historicamente, quando um condenado cumpria penas unificadas por crimes comuns e hediondos, a tendência dos tribunais era aplicar a lei mais gravosa para toda a execução. Isso ocorria porque o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), na redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia o cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime em crimes comuns, enquanto o art. 2º da Lei 8.072/1990 exigia, para hediondos, o cumprimento de 3/5 (ou 2/3, conforme o caso).

Com a edição do Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP passou a exigir o cumprimento de 3/5 da pena para progressão em crimes comuns — ou seja, a lei tornou-se mais gravosa para os crimes comuns, mas manteve-se inalterada para hediondos. Surge, então, o dilema: na execução unificada, qual regra prevalece?

A tese do STJ: cada crime com sua própria regra

A 3ª Seção, por maioria, assentou a seguinte tese:

"Não configura combinação de leis (lex tertia) a aplicação do requisito objetivo para progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da LEP, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal."

Em outras palavras: cada crime segue a sua própria regra de progressão, mesmo dentro de uma execução unificada. Não há "contaminação" da regra mais gravosa sobre a mais favorável, nem vice-versa.

Impacto prático: o que muda para o condenado?

O condenado que cumpre pena unificada por, digamos, tráfico de drogas (hediondo) e receptação (comum) poderá:

  • Para o crime comum: aplicar a regra mais favorável (2/5 da pena, se a lei anterior for mais benéfica)
  • Para o crime hediondo: aplicar a regra do Pacote Anticrime, se for a mais favorável

Isso elimina a chamada "tutela da lei mais rigorosa", que por muito tempo prejudicou condenados em execuções unificadas.

Conclusão

O Tema 1354 do STJ consagra o princípio da individualização da pena também no plano da execução. A progressão de regime deve ser analisada crime a crime, considerando a lei mais favorável em cada hipótese. A decisão representa avanço significativo na garantia do direito do condenado à progressão mais célere possível, respeitando a autonomia de cada condenação.


Artigo escrito por Murillo Cezar de Oliveira Lima, advogado (OAB/SP 327.579).