Execução PenalRemição de PenaSTJENEMENCCEJA
Passou no ENEM já com ensino médio pronto? STJ garante remição da pena (Tema 1357)
Por Dr. Murillo Cezar de Oliveira Lima · 13 de julho de 2026 · 5 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver, em sede de recursos repetitivos, uma dúvida que há anos dividia varas de execução penal pelo Brasil: o preso que já possuía diploma de ensino médio antes de ser preso pode remir pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?
A resposta, agora com força vinculante, é sim. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1357, fixou tese favorável ao apenado — reafirmando o estudo como pilar da ressocialização.
O julgamento
O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como leading case o REsp 2.072.985/DF, ao lado dos REsp 2.073.005, REsp 2.082.712, REsp 2.082.999 e REsp 2.117.779. O relator original foi o desembargador convocado do TJ/RS Carlos Cini Marchionatti, mas prevaleceu o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que redigiu as teses vencedoras.
O julgamento foi retomado e concluído em 18 de junho de 2026, e as teses foram publicadas no Informativo nº 894 do STJ.
As três teses fixadas
O STJ estabeleceu três diretrizes que, agora, vinculam todos os juízos de execução penal do país:
1ª Tese — ENEM: É cabível a remição da pena por aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
2ª Tese — ENCCEJA: É cabível a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3ª Tese — Vedação ao bis in idem: Não é cabível nova remição da pena quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.
Traduzindo: o preso pode receber remição por passar no ENEM ainda que já tivesse diploma antes da cadeia, mas não pode ganhar duas remições pela mesma aprovação.
Por que o STJ decidiu assim
A fundamentação da Corte é enxuta e elegante: o fato gerador da remição não é o "ter o diploma", mas o "esforço educacional autônomo" empreendido durante a execução da pena.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o ENEM tem grau de complexidade qualitativamente superior à mera certificação de conclusão do ensino médio — é um exame que avalia desempenho para ingresso no ensino superior, exigindo estudo dedicado, disciplina e dedicação por parte do apenado. Portanto, aprovar no ENEM dentro da prisão é conduta juridicamente relevante e distinta de simplesmente possuir o diploma.
A base legal invocada foi o art. 126, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em interpretação extensiva conjugada com a Resolução CNJ nº 391/2021, que regulamenta a remição por estudos autônomos.
Como se calcula na prática
Muita gente conhece a regra geral do art. 126 da LEP: 1 dia de pena remido a cada 12 horas de estudo, distribuídas em pelo menos três dias.
Mas, no caso da aprovação em exame nacional sem matrícula em curso formal, a Resolução CNJ nº 391/2021 traz uma fórmula específica. Para aprovação no ENEM (ensino médio), a base de cálculo é de 600 horas (50% da carga horária legal de 1.200 horas do ensino médio), acrescida de 1/3 referente à conclusão de nível — nos termos do art. 126, §5º, da LEP.
Fazendo a conta: 600 + 200 (1/3) = 800 horas ÷ 12 = aproximadamente 66 dias de pena remidos pela simples aprovação no ENEM. Um mês e meio a menos na cadeia por um exame. Para o ENCCEJA de ensino fundamental, a base é 400 horas; para o de ensino médio, 600 horas — sempre com o acréscimo de 1/3 pela conclusão de nível, quando aplicável.
O que muda para a defesa criminal
Advogados criminalistas e defensores públicos ganham argumento novo e vinculante para pleitear remição em casos que, até ontem, eram sistematicamente indeferidos com o argumento de que "o apenado já tinha ensino médio". Vale revisar carteiras de execução ativas e:
- Identificar apenados que fizeram ENEM ou ENCCEJA durante o cumprimento da pena;
- Verificar se houve indeferimento anterior de remição pelo fundamento agora superado;
- Ajuizar novo pedido com base no Tema 1357, tratando-se de tese de repercussão retroativa favorável ao réu.
Também vale a pena orientar clientes em cumprimento de pena a se inscrever nos próximos exames — cada aprovação, agora, é um argumento sólido de encurtamento da pena, mesmo que já haja escolaridade prévia.
Considerações finais
O Tema 1357 do STJ é uma vitória do princípio da individualização da pena e da função ressocializadora do cárcere. Ele reconhece que o esforço vale — mesmo quando o resultado final (o diploma) já existia. E, num sistema prisional brasileiro sabidamente falido em suas funções pedagógicas, transformar o estudo em moeda de liberdade é uma das poucas ferramentas efetivas de reintegração social.
Cabe agora aos operadores do Direito criminal levar esse entendimento até a ponta — para que a tese não fique apenas nas páginas dos informativos, mas se converta em dias de liberdade concreta para quem estuda dentro da prisão.
Artigo escrito por Murillo Cezar de Oliveira Lima, advogado (OAB/SP 327.579).