Execução PenalProgressão de RegimeSTJPacote AnticrimeTema 1354
STJ admite retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada e redefine cálculo da progressão de regime
Por Dr. Murillo Cezar de Oliveira Lima · 14 de julho de 2026 · 5 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 14 de julho de 2026, uma das decisões mais relevantes da semana para quem atua ou acompanha o direito criminal e a execução penal. Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.354, a Terceira Seção definiu que, no cálculo da progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, observando-se a lei mais favorável ao sentenciado em relação a cada fato.
A controvérsia surgiu a partir da necessidade de interpretar os efeitos da Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, sobre condenações reunidas em uma mesma execução penal. O ponto central era saber se, diante da unificação das penas, deveria ser aplicada uma única regra para todo o conjunto ou se cada condenação manteria autonomia suficiente para que incidisse, em cada caso, a disciplina legal mais favorável. O STJ optou pela segunda solução.
A tese fixada foi expressa de forma objetiva: "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado." A orientação foi consolidada no julgamento dos REsps 2.037.377 e 2.037.447, posteriormente incorporados à base de dados de recursos repetitivos e IACs anotados do tribunal.
O que o STJ efetivamente decidiu
Na prática, o STJ afirmou que a unificação das penas não elimina as características próprias de cada condenação. Isso significa que, embora a execução seja una para fins administrativos e de cumprimento, cada crime continua submetido ao regime jurídico que lhe era aplicável, inclusive quanto à incidência de lei posterior mais benéfica. Em outras palavras, não se pode tratar todo o histórico condenatório como se fosse um bloco indivisível, ignorando a data do fato, a natureza do delito e a disciplina legal correspondente.
A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, destacou que os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se projetam sobre a fase de execução penal. Por isso, mesmo quando há reunião de penas em um único processo executivo, a aferição dos requisitos objetivos para progressão deve preservar as peculiaridades de cada condenação.
Por que a decisão é importante
Essa decisão é importante porque enfrenta um problema recorrente da execução penal brasileira: a tentativa de simplificar o cálculo da progressão à custa de direitos subjetivos do apenado. Quando o juízo aplica uma lógica uniforme a condenações distintas, existe o risco de impor ao executado um critério mais severo do que aquele que efetivamente seria cabível em relação a determinados fatos. O STJ, ao reconhecer a possibilidade de percentuais diferentes para cada condenação, evita justamente esse efeito nivelador e potencialmente prejudicial.
Além disso, o julgamento ganha peso extra por ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o que lhe confere forte vocação uniformizadora. Na prática forense, isso tende a impactar diretamente a atuação de magistrados, membros do Ministério Público, defensorias e advogados criminalistas, sobretudo em execuções com múltiplas condenações, fatos praticados em momentos diferentes e alterações legislativas supervenientes.
Retroatividade benéfica e ultratividade da lei anterior
Um dos pontos mais interessantes do precedente é a combinação entre retroatividade da lei nova mais benéfica e ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, sempre conforme a situação mais favorável ao executado. O tribunal lembrou que o Pacote Anticrime, ao reorganizar as regras de progressão, produziu efeitos distintos conforme o tipo de condenação: em alguns cenários, tornou o regime mais rigoroso; em outros, instituiu disciplina mais vantajosa.
Foi justamente por isso que o STJ afastou a ideia de aplicação cega e uniforme de uma única legislação para todos os fatos reunidos na execução. Para a corte, a solução constitucionalmente adequada é verificar, em relação a cada condenação, qual regra incide integralmente e se a lei posterior pode retroagir por ser mais favorável. Assim, preserva-se a coerência do sistema sem violar o princípio da legalidade penal em sua dimensão garantista.
O STJ afastou a ideia de "lex tertia"
Outro aspecto técnico relevante foi o afastamento da tese de que esse raciocínio representaria criação de uma lex tertia, isto é, uma combinação artificial de trechos de leis diversas para formar uma terceira regra inexistente no ordenamento. Segundo a relatora, isso não ocorre porque cada fato criminoso continua submetido, de forma integral, ao regime jurídico que lhe corresponde. Não há mistura arbitrária de normas; há, isto sim, respeito à autonomia de cada condenação dentro da execução unificada.
Essa distinção é muito importante para o debate doutrinário. Ao rejeitar a noção de lex tertia, o STJ sinaliza que a solução adotada não é uma engenharia interpretativa excepcional, mas uma decorrência lógica dos princípios constitucionais que regem a pena e sua execução. Em termos práticos, o tribunal afirma que a racionalidade da execução penal não pode servir de pretexto para apagar diferenças juridicamente relevantes entre condenações diversas.
O que muda na prática forense
Para a defesa, o precedente abre espaço para revisão de cálculos de progressão em execuções penais nas quais tenha sido aplicada, de forma linear, uma regra mais gravosa ao conjunto das condenações. Em casos assim, será indispensável revisitar cada título condenatório, a data do fato, a natureza do crime e a norma então incidente, a fim de verificar se há hipótese de retroatividade benéfica ou de preservação da disciplina anterior mais favorável.
Para o Ministério Público e para o juízo da execução, o julgamento também impõe maior rigor metodológico. O cálculo da progressão deixa de ser tratado apenas como um procedimento matemático global e passa a exigir fundamentação jurídica mais fina, compatível com a individualização da pena e com a vedação de aplicação retroativa de norma mais severa. Em tempos de sobrecarga do sistema penal, a decisão lembra que eficiência não pode significar simplificação incompatível com garantias fundamentais.
Leitura crítica do precedente
Do ponto de vista dogmático, o precedente parece acertado porque reconcilia a lógica da execução unificada com a centralidade da pessoa condenada como sujeito de direitos. A pena, mesmo na fase executória, continua submetida à Constituição. Isso significa que a unificação não pode transformar condenações distintas em um agregado indiferenciado, especialmente quando essa homogeneização acarreta restrição maior do que a autorizada pela lei aplicável a cada fato.
Ao mesmo tempo, o julgamento provavelmente vai gerar debates sobre seus limites operacionais, sobretudo em execuções complexas, com múltiplas condenações, reincidência, crimes hediondos e marcos interruptivos variados. Ainda assim, a diretriz central parece clara: onde houver dúvida entre uma leitura uniformizadora e outra mais fiel ao princípio da norma mais favorável, a execução penal deve se orientar pela segunda.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1.354 merece atenção especial porque reafirma um ponto essencial do sistema penal brasileiro: a execução da pena não é um espaço imune às garantias constitucionais. Ao admitir percentuais distintos para cada condenação no cálculo da progressão de regime, com incidência da regra mais favorável em cada caso, o tribunal reforça a individualização da pena e limita interpretações que agravem, por simplificação, a situação do apenado.
Para quem produz conteúdo jurídico, trata-se de uma excelente pauta porque reúne atualidade, impacto prático e debate constitucional. Mais do que uma notícia de tribunal, o precedente oferece material para discutir execução penal, legalidade, retroatividade benéfica e os limites da padronização decisória em matéria criminal.
Artigo escrito por Murillo Cezar de Oliveira Lima, advogado (OAB/SP 327.579).