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Audiência de custódia por videoconferência: o que muda com a Lei Antifacção

Por Dr. Murillo Cezar de Oliveira Lima · 13 de julho de 2026 · 5 min de leitura

Audiência de custódia por videoconferência: o que muda com a Lei Antifacção

Publicada em 25 de março de 2026 no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.358/2026 — a chamada "Lei Antifacção" ou "Lei Raul Jungmann" — trouxe uma das mudanças mais controvertidas do processo penal brasileiro nos últimos anos: a audiência de custódia por videoconferência passou a ser a regra, e a audiência presencial virou exceção.

E não há dúvida sobre a vigência: a própria lei estabeleceu, em seu artigo final, que "entra em vigor na data de sua publicação". Ou seja, desde o dia 25 de março de 2026, a nova sistemática já produz efeitos em todo o território nacional — sem vacatio legis, sem prazo de adaptação para os tribunais.

O que mudou na prática

Antes da nova lei, a audiência de custódia era obrigatoriamente presencial, salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência e pela Resolução CNJ nº 562/2024. O artigo 38 da Lei Antifacção alterou dispositivos centrais do Código de Processo Penal — notadamente os arts. 3º-B, 78, 310, 313 e 584 — invertendo essa lógica.

O novo §13 do art. 310 do CPP passou a admitir a modalidade presencial apenas em situações de força maior, mediante decisão fundamentada, e ainda veda expressamente a audiência presencial quando:

  • Implicar custos elevados;
  • Representar riscos à segurança social;
  • Colocar em risco a integridade física do custodiado.

O prazo de 24 horas para apresentação do preso ao juiz foi mantido, assim como a presença obrigatória do Ministério Público e da defesa (advogado ou defensor público), com garantia de participação ativa das partes.

Por que a mudança é polêmica

A crítica principal vem de uma constatação simples: a audiência de custódia nasceu, historicamente, para permitir que o juiz veja com os próprios olhos o corpo do preso. Esse contato físico é o mecanismo mais eficaz para identificar sinais de tortura, maus-tratos e violência policial nas primeiras horas após a prisão — algo que uma tela de computador dificilmente permite detectar com a mesma precisão.

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) chegou a publicar nota pública pedindo veto ao dispositivo, argumentando que a virtualização enfraquece um dos poucos filtros efetivos contra abusos estatais. Em análise para a ConJur, entende-se que "a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial".

O Tribunal de Justiça do Acre, por sua vez, publicou Nota Técnica sustentando que a alteração extrapola o escopo constitucional da audiência de custódia, cuja finalidade primeira é o controle presencial da legalidade da prisão — e não pode ser esvaziada por escolha do legislador ordinário.

O contraponto

Nem toda a doutrina se opõe à mudança. Há quem defenda que, em muitas comarcas do interior, a videoconferência já era prática consolidada — especialmente em regiões onde a distância entre a delegacia e o fórum inviabilizava o cumprimento do prazo de 24 horas. Para esses autores, a lei apenas formalizou uma realidade fática, e o que importa é assegurar que o ato preserve suas finalidades essenciais: contraditório, ampla defesa e controle da legalidade da prisão.

O que esperar dos tribunais

A discussão está longe de terminar. Já se anuncia o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade questionando o novo modelo, e o CNJ ainda não emitiu orientação formal sobre a compatibilização da nova lei com a Resolução CNJ nº 562/2024, que regulamenta a matéria em nível infralegal.

Enquanto o STF não se pronuncia, a nova regra vale. E advogados criminalistas precisam estar atentos: qualquer irregularidade na audiência virtual — falha técnica, ausência de contato reservado com o cliente antes do ato, dificuldade em examinar sinais físicos no preso — deve ser expressamente registrada em ata e explorada em habeas corpus e recursos, sob pena de preclusão.

Conclusão

A Lei Antifacção já está em plena vigência desde 25 de março de 2026, e a audiência de custódia por videoconferência é, hoje, a regra no processo penal brasileiro. Cabe à comunidade jurídica — juízes, promotores, defensores e advogados — assegurar que essa mudança de forma não se transforme em esvaziamento de garantias. Porque a razão de ser desse ato é o olhar do Estado sobre a pessoa presa — não sobre sua imagem numa tela.


Artigo escrito por Murillo Cezar de Oliveira Lima, advogado (OAB/SP 327.579).